CAPÍTULO I (Constituição, Sede e Objeto) Artigo 1º
1. É constituída uma associação, sem fins lucrativos e por tempo indeterminado, denominada “ASSOCIAÇÃO PARA A CIÊNCIA E DESENVOLVIMENTO DOS AÇORES - ACDA” e adiante designada ACDA. 2. A ACDA terá a sua sede em Centro Juvenil Beato João Batista Machado - ACDA, Canada da Penha de França, Pico da Urze, freguesia de São Pedro, concelho de Angra do Heroísmo, 9700-149 Angra do Heroísmo, e delegações criadas nas condições fixadas nos presentes estatutos. 3. A Associação poderá filiar-se em organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais com objeto afim.
Artigo 2º
A associação tem por objeto: a) Contribuir para a promoção da produção e difusão de ciência, nomeadamente através da organização e gestão de projetos: de investigação, de prestação de serviços, de ensino e de criação, acompanhamento ou gestão de empresas; no âmbito de criação, acompanhamento ou gestão de empresas a associação integra ainda atividades de gestão, contabilidade e consultoria; ensino particular (pré-escolar, ensino básico - 1º, 2º e 3º ciclos – ensino secundário – tecnológico, artístico e profissional – ensino pós secundário não superior e superior e ensino desportivo e recreativo), e atividades de alojamento e de restauração; b) Promover a troca de informação e experiências entre os seus associados e profissionais de instituições diversas, promovendo o encontro entre as diferentes disciplinas envolvidas; c) Fomentar a colaboração com as Universidades, as Empresas e as Administrações Públicas tendo em vista uma mais estreita ligação entre o conhecimento científico e o desenvolvimento nomeadamente com a Universidade, Empresas e Administração Pública dos Açores; d)Colaborar na definição de políticas e de linhas de investigação no domínio regional, nacional, europeu e internacional. § único- os objetivos da Associação serão prosseguidos numa perspetiva técnico - cientifica, sem qualquer discriminação em relação a iniciativas de caráter político – partidário ou confessional.
Artigo 3º
Para a realização dos seus objetivos pode a Associação, nomeadamente: a) Realizar projetos de investigação, formação e prestação de serviços; b) Promover ações de formação no país e no estrangeiro através da obtenção de bolsas de estudo ou organização de estágios e de outros meios; c) Promover, monitorar e gerir projetos de investigação científica, de formação e de prestação de serviços dos seus associados; d) Organizar reuniões, debates, conferências, visitas de estudo e outras atividades similares; e) Promover ações de informação, designadamente através do desenvolvimento de uma linha editorial própria; f) Intervir nos meios de comunicação social; g) Constituir um fundo documental e bibliográfico; h) Promover o intercâmbio com instituições e associações nacionais, estrangeiras e internacionais, cuja atividade se desenvolva em áreas relevantes para a ciência e o desenvolvimento; i) Promover a criação, acompanhamento ou gestão de empresas nas atividades de gestão, contabilidade e consultoria; ensino particular (pré-escolar, ensino básico - 1º, 2º e 3º ciclos – ensino secundário – tecnológico, artístico e profissional – ensino pós secundário não superior e superior e ensino desportivo e recreativo), e atividades de alojamento e de restauração.
Artigo 4º
A atividade da ACDA rege-se pelos presentes estatutos e por regulamento interno a aprovar em Assembleia Geral.
CAPÍTULO II (Dos membros) Artigo 5º
Podem ser membros da ACDA todos os indivíduos cuja atividade profissional se desenvolva no âmbito da ciência e desenvolvimento nomeadamente nas atividades previstas no Artigo 3º dos presentes estatutos.
Artigo 6º
1. A qualidade de membro da ACDA adquire-se através da aceitação pela direção de uma proposta de candidatura apresentada por três membros efetivos no pleno uso dos seus direitos, e após o pagamento da joia de admissão. 2. A decisão de aceitação fundamentar-se-á na apresentação do “curriculum” profissional do candidato e no plano de investigação e desenvolvimento a que se propõe no âmbito da Associação. 3. Em caso de não aceitação de candidatura proposta os sócios proponentes poderão recorrer da decisão para a Assembleia Geral seguinte. 4. A Assembleia Geral poderá proceder à apreciação e eventual ratificação dos processos de admissão dos sócios aceites.
Artigo 7º
São considerados membros fundadores todos os provisoriamente inscritos à data da primeira Assembleia Geral.
Artigo 8º
1. Constituem direitos gerais dos sócios da ACDA: a) Intervir na condução e participar na vida da Associação; b) Participar nas Assembleias Gerais; c) Eleger e ser eleito para os respetivos órgãos sociais; d) Ser informado de toda a atividade da Associação e utilizar, nos termos regulamentares, os serviços que a Associação ponha à sua disposição; e) Requerer a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias nos termos fixados pelos presentes estatutos; f) Usufruir dos benefícios concedidos pela Associação. 2. Um associado considera-se no pleno uso dos seus direitos quando: a) Tenha as quotas em dia e prestações suplementares em dia; b) Não esteja impedido pelo cumprimento de alguma penalidade, por infração a que o regulamento disciplinar sancione tal efeito.
Artigo 9º
Constituem deveres dos sócios da ACDA: a) Contribuir para a realização dos objetivos estatuários de harmonia com os regulamentos e as diretrizes emanadas dos órgãos sociais, nomeadamente participando na atividade da Associação; b) Pagar pontualmente as quotas que forem fixadas ou qualquer prestação suplementar que vier a ser aprovada; c) Divulgar a atividade da Associação e promover a adesão de novos associados; d) Cumprir e fazer cumprir as normas estatuárias e regulamentares, bem como as deliberações da Assembleia Geral; e) Exercer os cargos para que forem eleitos, sem prejuízo do nº 2 do Artigo 17º.
Artigo 10º
Perdem a qualidade de sócios da ACDA os associados que: a) Solicitem a sua desvinculação através de comunicação por escrito dirigida à Direção; b) Deixem atrasar por mais de seis meses o pagamento das quotas e prestações suplementares; c) Deixem de cumprir as obrigações estatuárias e regulamentares ou atentem contra os interesses da Associação, nos termos do regulamento disciplinar aprovado em Assembleia Geral.
Artigo 11º
A readmissão de membros da ACDA será sempre por decisão da Assembleia Geral.
CAPÍTULO III (Delegações) Artigo 12º
1. A constituição de Delegações é da iniciativa de um grupo de, pelo menos, três associados residentes numa mesma área geográfica e será ratificada na Assembleia Geral seguinte à apresentação da respetiva proposta ao presidente da Mesa da Assembleia Geral. 2. Constituem a Delegação todos os associados residentes na respetiva área que solicitem a correspondente inscrição. 3. Dois anos após a constituição da primeira Delegação, a Direção submeterá à Assembleia Geral uma proposta de base geográfica da organização da Associação.
Artigo 13º
A atividade das Delegações, em tudo o que os presentes estatutos forem omissos, será objeto de regulamento interno a aprovar em Assembleia Geral, sem prejuízo do disposto na lei.
Artigo 14º
É objetivo das Delegações diversificar e expandir as atividades da ACDA na respetiva área e nela coordenar todas as atividades da Associação.
CAPÍTULO IV (Da organização) Artigo 15º
A ACDA será organizada com base nas seguintes estruturas: a) Órgãos Sociais; b) Órgãos das Delegações.
Artigo 16º
1. São órgãos sociais da ACDA: a) A Assembleia Geral; b) A Direção; c) O Conselho Fiscal. 2. São órgãos das Delegações: a) A Assembleia Regional; b) A Comissão Diretiva.
Artigo 17º
1. O mandato dos membros dos órgãos eleitos é de três anos, cessando as funções no ato de posse dos membros que lhes sucederem. 2. Cada membro não poderá ser eleito ou designado para o mesmo órgão por mais de dois mandatos consecutivos.
CAPÍTULO V (Dos Órgão Sociais) SECÇÃO I Artigo 18º
A Assembleia Geral é o órgão soberano da ACDA constituída por todos os membros da Associação no pleno gozo dos seus direitos, convocados e reunidos para tal.
Artigo 19º
À Assembleia Geral compete: a) Eleger e destituir os membros da respetiva mesa, da Direção e do Conselho Fiscal; b) Aprovar modificações e aditamentos aos presentes estatutos; c) Aprovar os regulamentos relativos à organização e atividades da Associação; d) Aprovar os planos de atividades, orçamentos, relatórios e contas de gerência; e) Ratificar a criação de Delegações; f) Estabelecer o quantitativo da jóia de admissão, quotas e prestações especiais; g) Resolver diferendos entre os órgãos da Associação ou entre estes e os sócios; h) Fixar os critérios para a aquisição da qualidade de associado; i) Decidir sobre a exclusão de membros da Associação no caso previsto na alínea c) do artigo 10.º; j) Decidir a dissolução da Associação; k) Apreciar quaisquer questões que sejam apresentadas pelos sócios.
Artigo 20º
As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por uma mesa de três membros, sendo um deles o presidente.
Artigo 21º
1. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente de dois em dois anos, no primeiro trimestre do ano civil, para eleger os órgãos sociais. 2. A Assembleia Geral reúne ordinariamente no primeiro e quarto trimestre do ano civil para apreciação, respetivamente, do relatório e contas, e do orçamento e plano de atividades para o ano seguinte. 3. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente por convocação do presidente da mesa, que ficará obrigado a fazê-lo se a isso for solicitado pela Direção, pelo Conselho Fiscal ou por requerimento escrito de, pelo menos, um quinto dos sócios no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 22º
1. As convocatórias para as reuniões da Assembleia Geral serão feitas por aviso postal expedido para cada um dos associados com antecedência mínima de oito dias; As Delegações farão as convocatórias na sua respetiva área. 2. As convocatórias indicarão o dia, a hora e o local e a respetiva ordem de trabalhos.
Artigo 23º
1. As deliberações da assembleia Geral, a consignar em ata, são tomadas por maioria absoluta do peso dos votos, salvo os casos em que os estatutos, ou os regulamentos, ou a lei geral disponham em contrário. 2. As competências referidas nas alíneas a), b) e j) do Artigo 19.º podem ser exercidas em Assembleia expressamente convocada para o efeito. 3. É exigida maioria qualificada de dois terços do peso dos votos para as deliberações das alíneas c) e h) do Artigo 19.º e as deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos sócios presentes. 4. Cada membro da ACDA tem direito ao peso do seu voto, não existindo votos por delegação.
SECÇÃO II (Direção) Artigo 24º
A Direção será constituída por três membros, sendo um deles o presidente.
Artigo 25º
1. À Direção compete exercer todos os poderes necessários à execução das atividades que se enquadrem nas finalidades da Associação e, designadamente, os seguintes: a) Representar a Associação, através do Presidente; b) Assegurar a atividade da Associação, cumprindo e fazendo cumprir disposições dos estatutos e regulamentos internos, bem como as decisões da Assembleia Geral; c) Elaborar o programa de atividades e orçamento para o ano seguinte, e submetê-los à Assembleia Geral acompanhados das propostas das Delegações; d) Elaborar o relatório e contas relativas ao ano findo e submetê-lo à Assembleia Geral acompanhados de anexos relativos às Delegações; e) Criar os grupos de trabalho que se revelem necessários e coordenar a sua atividade; f) Admitir sócios, suspendê-los e propor a sua exclusão; g) Requerer a convocação da Assembleia Geral sempre que o entender necessário; h) Assinar contratos, cheques, títulos cautelares ou de outra natureza e os demais documentos necessários à prudente gestão dos interessados associativos; i) Alienar, com parecer favorável do Conselho Fiscal, quaisquer bens ou valores da Associação. 2. A Associação obriga-se pela assinatura de dois membros da Direção, devendo uma delas ser a do Presidente. Para atos de mero expediente bastará uma assinatura. 3. As deliberações da Direção serão tomadas por maioria dos votos dos presentes e registadas em livro próprio, tendo o presidente voto de qualidade em caso de abstenção ou empate.
SECÇÃO III (Conselho Fiscal) Artigo 26º
O Conselho Fiscal é composto por três sócios, sendo um deles o presidente.
Artigo 27º
Ao Conselho Fiscal compete: a) Formular parecer sobre a proposta de programa de ação e relatório de atividades; b) Dar parecer sobre o orçamento e relatório de contas elaborados pela Direção, para apreciação em Assembleia Geral; c) Acompanhar a atividade da Direção.
SECÇÃO IV (Eleições) Artigo 28º
1. A eleição da mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal é feita por escrutínio secreto, direto e universal podendo ser utilizado o voto por correspondência. 2. A eleição é feita por votação de listas específicas para cada um dos órgãos, considerando-se eleitos os candidatos das listas mais votadas.
Artigo 29º
1. Sempre que se verifique vacatura de um cargo da mesa da Assembleia Geral, da Direção ou do Conselho Fiscal será feito o seu preenchimento provisório por designação da Direção até ratificação na Assembleia Geral seguinte. 2. No caso de ficarem vagos mais de metade dos cargos de um mesmo órgão, haverá lugar a novas eleições para esse órgão, cessando o mandato dos elementos assim eleitos na data prevista para o termo do mandato dos membros cessantes.
CAPÍTULO VI (Dos Órgãos das Delegações) Artigo 30º
1. A Assembleia de Delegação é constituída por todos os membros da ACDA que vivam na respetiva área geográfica e é presidida por uma mesa de três membros, sendo um deles presidente e os outros dois secretários. 2. A Comissão Diretiva é constituída por cinco membros eleitos em Assembleia Regional.
Artigo 31º
À Assembleia de Delegação compete: a) Eleger os membros da mesa da Assembleia Regional e da Comissão Diretiva; b) Discutir e aprovar o plano de atividades e respetivo relatório de execução contendo a respetiva incidência financeira a submeter à Assembleia Geral da ACDA; c) Apreciar quaisquer questões de âmbito regional que lhe sejam submetidas pela Direção da Delegação ou por qualquer grupo de sócios da sua área geográfica; d) Decidir a dissolução da Delegação.
Artigo 32º
À Direção da Delegação compete: a) Promover a prossecução dos objetivos e o exercício das atribuições da Delegação; b) Gerir as atividades da Delegação e fazer cumprir as disposições estatuárias da ACDA, bem como administrar os bens e fundos que lhes estão confiados; c) Transmitir aos órgãos sociais da ACDA todas as propostas e decisões dos órgãos da Delegação; d) Verificar as condições de aceitação como sócios de propostas da sua área de ação e submeter à Direção da ACDA a respetiva aceitação; e) Preparar o plano anual de atividades e o respetivo relatório de execução comportando as suas implicações financeiras.
CAPÍTULO VII (Receitas e Despesas) Artigo 33º
Constituem receitas da ACDA: a) As joias, quotas e prestações especiais pagas pelos seus membros; b) Os subsídios, legados ou donativos que lhe sejam atribuídos; c) O produto da venda das suas publicações; d) A retribuição de quaisquer outras atividades enquadráveis nos seus objetivos e atribuições.
Artigo 34º
As despesas da ACDA são as que resultam do exercício das suas atividades em cumprimento dos estatutos e dos regulamentos internos, e as que lhe sejam impostas por lei.
CAPÍTULO VIII (Disposições Finais e Transitórias) Artigo 35º
1. Em caso de dissolução da Associação, a Assembleia Geral que a decidir nomeará uma comissão liquidatária e definirá o seu estatuto. 2. Após a dissolução em Assembleia Geral, a Associação manterá existência jurídica exclusivamente para efeitos liquidatários, de acordo com o que for determinado nessa Assembleia. 3. Em caso de dissolução, os bens e fundos da Associação terão o destino que for determinado na mesma assembleia Geral, sem prejuízo do disposto na legislação vigente.
Artigo 36º
As primeiras eleições realizar-se-ão nos noventa dias imediatos ao reconhecimento legal da ACDA, em Assembleia Geral eleitoral convocada pela comissão instaladora.